A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DO MEIO AMBIENTE
Tratando-se de proteção ao meio ambiente, tido como direito
ou interesse difuso, a questão da legitimidade de sua tutela torna-se mais
complexa, pois os titulares deste direito - meio ambiente ecologicamente
equilibrado - são todos os indivíduos da sociedade.
Percebe-se daí, a impossibilidade de reunir todos os
indivíduos da sociedade como autores de uma mesma ação judicial, sendo
necessária a intervenção de um “tutor” do meio ambiente em juízo, a fim de
defender de forma plena os interesses da sociedade.
A representatividade do Ministério Público, como “tutor”
dos interesses da sociedade na defesa do meio ambiente, decorre da Constituição
Federal e das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Notadamente, muito embora o Ministério Público seja, essencialmente, um órgão
do Estado, devido à sua atuação, tem sido reconhecido como órgão da sociedade.
Não obstante o Ministério Público ser um dos legitimados
para a propositura da ação civil pública ambiental – ação judicial adequada
para buscar a proteção do meio ambiente, o Órgão possui, ainda, outros
instrumentos extrajudiciais, dentre eles o inquérito civil e o termo de
ajustamento de conduta, para a defesa do meio ambiente.
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O inquérito civil é um procedimento administrativo, extrajudicial,
investigatório, vinculado à atuação exclusiva do Ministério Público para o
cumprimento das funções institucionais, que tem por escopo a colheita de
provas, elementos de convicção e demais materiais de suporte para a ampla
proteção do objeto tutelado.
O termo de ajustamento de conduta, por sua vez, pode ser
definido como um acordo pelo qual o investigado em um inquérito civil
compromete-se a se adequar à conduta legal, mediante uma cominação. Uma vez
realizado o acordo, este passa a configurar negócio jurídico com natureza de
título executivo extrajudicial, cabendo a imediata execução de suas cláusulas,
em caso de descumprimento, perante o Poder Judiciário.
Como exemplo, o inquérito civil pode ser utilizado para
investigar e fiscalizar a observância das diretrizes previstas na lei de
resíduos sólidos, tal como a execução do plano municipal de gestão integrada
dos recursos. O termo de ajustamento de conduta, por sua vez é comumente
utilizado quando, constatado um dano ambiental, e visando sua total
recuperação, ajusta-se com o investigado as condições em que esta ocorrerá,
cabendo, também, a estipulação de compensação ambiental suplementar e ajuste de
valor pecuniário advindo do dano moral coletivo ocasionado.
Os dois instrumentos citados acima conferem ao Ministério
Público a possibilidade de exercer um papel muito mais resolutivo, em
detrimento à atuação demandista. Explica-se: A fim de satisfazer os anseios
sociais na busca da preservação do meio ambiente, o Ministério Público deve
primeiro se utilizar dos instrumentos extrajudiciais próprios, estes dotados de
poder coercitivo suficiente, para solucionar a problemática ambiental
apresentada de forma muito mais célere. A atuação mediante demandas judiciais
somente deve ocorrer em segundo momento, caso, a utilização dos instrumentos
extrajudiciais não se mostre suficiente à tutela ambiental.
De toda sorte, tamanho é o múnus constitucional conferido
ao Ministério Público que, invariavelmente, a tutela do meio ambiente estará
intrinsecamente ligada à atuação do órgão, seja de forma extrajudicial, por
meio dos instrumentos próprios, seja judicialmente, atuando como autor ou
fiscal da lei.
Bruno Bonamente
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
Titular na Comarca de Três Passos desde outubro de 2014
Coordenador das Promotorias de Justiça de Três Passos
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola do
Ministério Público de Santa Catarina em 2008
Curso de Atualização em Direito Ambiental na Universidade de
Lisboa, Portugal, em 2015